Alteracao a LDB penaliza educacao a distancia
João Roberto Alves alertou o Grupo de EADBR, para o fato de a LEI Nº 12.056, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009, que altera a LDB, acrescentando parágrafos ao art. 62, deixar "
"de forma expressa a preferencia da educação presencial nos processos de formação de docentes, contrariando a própria LDB que afirma serem iguais os direitos nas modalidades. Apesar de falar que poderá usar as tecnologias de EAD (o que é óbvio) nos programas de educação continuada, o mais relevante é o que consta no final do texto (a preferencia pela presencial na formação inicial)'.
Transcreve-se a nova Lei
LEI Nº 12.056, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009.
Acrescenta parágrafos ao art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece diretrizes e bases da educação nacional, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 62. ................................................................
§ 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério.
§ 2º A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância.
§ 3º A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Fonte: Grupo EADBR
Postado por Joao Jose Saraiva da Fonseca em 16 de novembro de 2009
"de forma expressa a preferencia da educação presencial nos processos de formação de docentes, contrariando a própria LDB que afirma serem iguais os direitos nas modalidades. Apesar de falar que poderá usar as tecnologias de EAD (o que é óbvio) nos programas de educação continuada, o mais relevante é o que consta no final do texto (a preferencia pela presencial na formação inicial)'.
Transcreve-se a nova Lei
LEI Nº 12.056, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009.
Acrescenta parágrafos ao art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece diretrizes e bases da educação nacional, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 62. ................................................................
§ 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério.
§ 2º A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância.
§ 3º A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Fonte: Grupo EADBR
Postado por Joao Jose Saraiva da Fonseca em 16 de novembro de 2009
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