EAD com ou sem encontros presenciais?


O debate está lançado sobre a obrigatoriedade de encontros presenciais e periódicas em cursos de educação a distância.

A discussão começou com o
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 118, DE 2004, QUE “ACRESCENTA O INCISO IV AO § 4º DO ART. 80 DA LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996, PARA ASSEGURAR AULAS PRESENCIAIS E PERIÓDICAS NOS CURSOS DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA”.

Em 06 de maio de 2009, foi realizada na Comissão de Educação e Cultura do Senado Federal, uma Audiência Pública sobre o referido projeto de lei.

Participaram como expositores Paulo Alcântara Gomes, Reitor da Universidade Castelo Branco do Rio de Janeiro, representando o CRUB; Marcos Formiga, Vice-Presidente da ABED e Carlos Eduardo Bielschowsky, Secretário de Educação a Distância do Ministério da Educação - MEC.

A intervenção do representante da ABED, foi enviada numa versão resumida aos sócios da ABED no Informe Digital
358 de 07 de maio de 2009, para "que seus associados saibam com clareza como a sua Sociedade analisa a questão".

"A obrigatoriedade de aulas presenciais, em cursos de EAD, significaria um grande retrocesso, se vier a ser aprovada pelo Senado Federal, e sua subseqüente homologação transformaria o promissor universo da Educação Flexível em educação inflexível.

Não discordamos da utilização de momentos presenciais em algumas poucas oportunidades ao longo de um curso de EAD. Mas, a obrigatoriedade contraria toda a prática internacional da bem sucedida experiência em EAD. Ela se consagrou sem a necessidade da prática presencial; daí a essência da natureza da EAD que ao longo de sua experiência de quase dois séculos, progressivamente, se libertou do determinismo de espaço e tempo.

Para reforçar esse raciocínio vide o crescimento de Educação Distribuída (gráficos I e II), que inclui a Educação Presencial ou face a face, que utiliza EAD e TICs. Os praticantes e entusiastas em EAD não recomendariam, em nenhuma hipótese, a obrigatoriedade do uso em sala de aula de meios e métodos próprios da EAD; suas utilizações devem partir da decisão autônoma da instituição-provedora, do professor, de demandas dos próprios alunos; nunca da obrigatoriedade advinda de uma legislação educacional coercitiva e totalmente descabível. Espera-se que o bom censo dos parlamentares e dos dirigentes da Educação Nacional não caia nesta tentação completamente em vão.


Gráfico I





Gráfico II







No levantamento bibliográfica realizada pelo Professor Fredric Litto, Presidente da ABED, a partir do consagrado livro de Thomas Russell, Professor da Universidade Estadual da Carolina do Norte (EUA), trata-se de uma meta-análise de mais de 350 estudos que comparam as duas abordagens: a conclusão que a maioria dos estudos mostra não haver diferença significativa dos resultados da aprendizagem quando um aluno estuda a distancia ou presencialmente:





Ou seja, sugerir que a EAD necessita do apoio da educação presencial, simplesmente não corresponde com a literatura científica sobre o tema. Portanto, trata-se um argumento sofismático, alem do fato de que, a obrigatoriedade de aulas presenciais poderá encarecer os custos para o aluno.

O Artigo 207 da Constituição Brasileira, assegura às universidades plena autonomia acadêmica, administrativa, e financeira, dispensando a essa instituições "instruções" de como instruir.

Houve concordância entre as posições externadas pela CRUB e a ABED, e nenhum dos Senadores presentes, mostrou-se favorável à proposta contida no projeto de Lei."


A propósito da qualidade da educação a distância no Brasil proponho as leitura das postagens:

Tentativas de manter a qualidade da educação a distância

Desativação de pólos de educação a distância

Postado em 7 de maio de 2009 por João José Saraiva da Fonseca - ultima alteracao em 08 de maio de 2009

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